Imagem de capaAlberto Faro e Débora Gonsales Rocca Magalhães, do Machado Meyer Advogados<br />Crédito: Divulgação

Novidades no mercado de debêntures incentivadas

Confira artigo de Alberto Faro e Débora Gonsales Rocca Magalhães, ambos do escritório Machado Meyer Advogados.

4 de outubro de 2019Infraestrutura
Alberto Faro e Débora Gonsales Rocca Magalhães*
 
O momento não poderia ser mais oportuno para tratarmos de algumas novidades sobre as
debêntures incentivadas. Ao mesmo tempo em que parte das discussões e alterações vem sendo bem mapeada e discutida pelo mercado, as últimas semanas trouxeram, sobretudo, ótimas notícias.
 
O investimento em infraestrutura atualmente no Brasil é de cerca de R$130 bilhões ao ano, inferior a 2% do PIB. Para impulsionar o setor e buscar uma dependência menor dos subsídios dos bancos públicos, as debêntures de infraestrutura já têm se mostrado um mecanismo bastante importante na busca de opções ao gargalo de investimentos em infraestrutura existente no Brasil. Essa importância deve ainda aumentar na medida em que são esperadas alterações legislativas visando incrementar o volume de emissões e, de forma geral, incentivar empresas, bancos privados e investidores, em especial fundos de investimento, a investir nesses papéis.
 
Criadas pela Lei nº 12.431/11 para promover a participação dos investimentos privados no financiamento do setor de infraestrutura no Brasil, as
debêntures de infraestrutura vêm ganhando cada vez mais força desde 2016, com a redução da participação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) no financiamento de novos projetos e a estabilização das condições macroeconômicas nacionais.
 
De acordo com informações divulgadas pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia, as emissões de debêntures de infraestrutura em 2018 atingiram R$ 23,9 bilhões, contra apenas R$ 9,1 bilhões em 2017 e R$ 4,4 bilhões em 2016.
 
De maneira geral, o principal atrativo desses instrumentos para os investidores é a incidência de imposto de renda com alíquotas reduzidas sobre os rendimentos auferidos.
 
Podem se beneficiar da emissão de debêntures de infraestrutura projetos de investimento desenvolvidos nos segmentos de logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação, desde que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) ou sejam considerados prioritários pelo ministério setorial, nos termos do Decreto nº 8.874/16.

Mas e quais são, efetivamente, as boas notícias?

Recentemente, mais precisamente em junho de 2019, a Portaria MME [Ministério de Minas e Energia] nº 252 trouxe novidades importantes ao incluir, no rol de projetos a serem considerados como prioritários na área de infraestrutura, novos projetos relacionados às áreas de gás natural e biocombustíveis, além de projetos relativos a estocagem e armazenamento desses insumos. Nesse mesmo espírito de ampliação do rol dos projetos prioritários, tivemos também, em setembro de 2019, a publicação da Portaria MME nº 348 que, por sua vez, incluiu projetos relacionados à produção e estocagem de biomassa de biocombustíveis dentre os projetos financiáveis. Ambas modificações traduzem o claro desejo, por parte do governo, de fomentar operações de debêntures de infraestrutura nos setores de óleo e gás e também no sucroalcooleiro (onde as primeiras operações já começam a ser estruturadas).
 
Começam também a surgir no mercado emissões relacionadas à Lei nº 12.431 bastante inovadoras e de longuíssimo prazo, algumas delas, inclusive, com o objetivo de pré-pagar dívidas bancárias de longo prazo que até um passado recente não competiam com o mercado de capitais. Emissões
green bonds e outras em formato totalmente non-recourse Project Finance também têm sido bem mais vistas e praticadas pelo mercado, e tendem a se intensificar.
 
Soma-se a esse cenário a perspectiva de novas e importantes mudanças na Lei nº 12.431/11. Comecemos, aliás, por uma das mudanças, bastante aguardadas, que inclusive já saiu do papel:
 
O Conselho Monetário Nacional promulgou no último dia 26 de setembro de 2019 a Resolução CMN nº 4.751, permitindo a tão aguardada liquidação antecipada das debêntures incentivadas. Ainda que essa medida não alcance o estoque de emissões já realizadas, ela, sem dúvida, deve impulsionar emissões antes não realizadas em razão do justificado receio, por parte de alguns emissores, de emitir títulos com um prazo demasiadamente longo e que não contavam, via de regra, com uma hipótese mais imediata ou opção de saída/liquidação antecipada, agora finalmente regulamentada.
 
Outras propostas que estão sendo debatidas pelo governo e pela Comissão de Valores Mobiliários, dignas de menção, incluem:
 
  • Aumento do prazo – de 24 para 60 meses – das despesas passíveis de reembolso com os recursos captados por meio da emissão de debêntures de infraestrutura. A finalidade dessa alteração é a de assegurar maior flexibilidade para o desenvolvimento dos projetos de infraestrutura, pois, para mitigar parcialmente os riscos do projeto a serem assumidos pelos investidores, é comum a emissão das debêntures de infraestrutura num momento em que os projetos estejam num estágio mais avançado e já tenham recebido boa parte do investimento necessário para sua implementação, impulsionando a utilização de debêntures de longo e longuíssimo prazo;
  • Simplificação do processo de análise e enquadramento dos projetos de investimento como prioritários nos termos do Decreto nº 8.874: a proposta seria estabelecer um procedimento simplificado para o processo de análise e enquadramento dos projetos, para que, uma vez atendidos determinados requisitos de relevância, eles não mais precisassem da aprovação do ministério responsável, como acontece atualmente;
  • Criação de um tipo de debêntures de infraestrutura batizado de 'série 2', que não contaria com a isenção do imposto de renda para pessoas físicas, mas por sua vez ofereceria taxas de rentabilidade mais altas aos investidores em geral, em contrapartida à possibilidade de o emissor abater dos tributos incidentes sobre seu resultado mais de 100% dos juros a serem pagos aos investidores. A finalidade dessa alteração é melhorar as perspectivas de retorno para os investidores pessoa jurídica, e favorecer o interesse pelos grandes fundos de pensão;
  • Isenção do imposto de renda para os rendimentos auferidos por investidores estrangeiros, melhorando a atratividade das debêntures de infraestrutura para esses investidores, fomentando a captação de recursos no exterior para o financiamento de infraestrutura no País;
  • Alteração das regras de enquadramento dos fundos de investimento em infraestrutura: na regra atual, tais fundos têm dois anos para compor uma carteira com, no mínimo, 85% de debêntures de infraestrutura. Esse prazo pode desestimular novos aportes nos fundos de investimento em infraestrutura, para evitar possíveis desenquadramentos ao longo do tempo. Para mitigar esse quadro, discute-se a criação de uma média móvel de seis meses para avaliar a composição dos fundos, assegurando aos gestores maior flexibilidade no tempo estabelecido para cumprir as exigências de composição de carteira conforme a Lei nº 12.431.
 
Vê-se, como resultado, que o aumento no grau de otimismo em relação ao mercado de debêntures de infraestrutura parece ser justificado diante de todo o panorama aqui apresentado. Esperamos que o ritmo de modificações e discussões relativas aos temas mencionados acima possa trazer mais clareza e segurança jurídica, e que o foco do governo, neste momento, seja justamente o de fomentar esse mercado tão importante, tudo isso com o objetivo de fomentarmos, ainda mais, um ambiente favorável aos investimentos no setor de infraestrutura no Brasil.
 
  
*Alberto Faro é sócio da área de Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Machado Meyer Advogados e membro do GRI Club Infra
 
Débora Gonsales Rocca Magalhães é associada da área de Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Machado Meyer Advogados

 

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