A BR do Mar e as perspectivas de expansão da cabotagem no Brasil

18 de agosto de 2020Infraestrutura
ESCRITO POR:
MAURO PENTEADO

Partner
Machado Meyer Advogados
 
*Co-autoria: Gabriel Rapoport Furtado, Associate, Machado Meyer Advogados
 
Em 14 de agosto de 2020, o GRI Club Infra realizou um eMeeting tendo como tema “Perspectivas de expansão da cabotagem no Brasil”. O evento contou com a presença dos seguintes debatedores: Dino Antunes Dias Batista, Diretor do Departamento de Navegação e Hidrovias e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura; Geanluca Lorenzon, Secretário de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia; e Jacqueline Wendpap, Chefe de Gabinete do Diretor-Geral na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ). A moderação ficou a cargo de Mauro Bardawil Penteado, sócio e co-head da área de Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Machado Meyer Advogados.

Os debates se iniciaram com o diagnóstico do mercado de cabotagem no país, ponto de partida para a compreensão dos aprimoramentos constantes do PL 4.199/2020, conhecido como “BR do Mar”. Neste sentido, partiu-se da premissa de que o atual marco legislativo do setor, a Lei nº 9.432/97, prevê o desempenho dos serviços de cabotagem diretamente por uma empresa brasileira de navegação (EBN) – por meio de embarcação própria –, ou por intermédio dos afretamentos, nas modalidades de “a casco nu” ou “por tempo/por viagem”.

Conforme debatido, a Lei nº 9.432/97 foi marcada por uma série de conflitos, os quais, apontados por entidades como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), demandariam uma profunda reformulação da política pública para o mercado da cabotagem.

Partiu-se, assim, da avaliação de que as restrições existentes para a celebração de contratos de afretamento (tanto a casco nu, quanto por tempo/por viagem) acabavam por inibir o desenvolvimento da cabotagem na logística nacional. Desta forma, com o objetivo de se incentivar a expansão do modal na matriz de transportes do país, a BR do Mar buscou aprimorar a dinâmica dos afretamentos, sobretudo para expandir o acesso das empresas brasileiras ao afretamento por tempo – a modalidade de cabotagem financeiramente mais vantajosa, em que é mantida a bandeira de origem da embarcação afretada.

Foi apontado como uma das finalidades do PL 4.199/2020 a viabilização de maior abertura do mercado brasileiro de cabotagem à participação estrangeira – num setor que, como reconhecido pelos debatedores, é marcado mundialmente por importantes restrições à prestação relacionadas à nacionalidade do agente prestador.

Para tanto, uma das medidas descritas foi a chamada liberdade de lastro. Assim, como forma de mitigação de uma das barreiras de entrada ao mercado, o PL 4.199/2020 prevê que, para sua constituição, uma EBN não mais deverá possuir embarcações próprias, podendo participar do mercado sendo titular somente de contratos de afretamento.

Em paralelo, a BR do Mar também prevê a criação de uma nova figura: as empresas brasileiras de investimento em navegação, as quais passam a ser habilitadas a tão somente possuir frota própria, podendo arrendar suas embarcações a outras companhias para a efetiva prestação dos serviços.

Entretanto, com a abertura do setor, conforme explanado pelos debatedores, dois desafios emergiram, demandando medidas específicas no projeto da BR do Mar: a volatilidade do mercado internacional e a regularidade dos serviços. Isso porque o funcionamento dos mercados internacionais de cabotagem seria particularmente suscetível a impetuosas variações de preço, as quais poderiam não só impactar o planejamento financeiro e logístico dos usuários do serviço, como também comprometer a própria disponibilidade de embarcações em determinados momentos.

Para tanto, uma das inovações da BR do Mar, entre tantas outras, foi a concepção de contratos de longo prazo para afretamentos, possibilitando que, ao contrário do regime atual, aos usuários seja possível celebrar contratos de afretamento com horizonte temporal dilatado, assegurando-lhes previsibilidade para fazer da cabotagem uma escolha potencialmente atrativa para suas estratégias logísticas.

Outra medida constante do PL 4.199/2020 para a mitigação dos eventuais riscos relacionados à abertura do mercado de cabotagem, conforme debatido, foi a de manter o papel das EBNs na prestação dos afretamentos, as quais, após a reforma, poderão afretar embarcações de suas próprias subsidiárias integrais, sediadas em jurisdições a partir das quais – por razões relacionadas, entre outros, ao custo de capital, tradição no mercado, regulações trabalhista e tributária – pode-se garantir o afretamento no país a preços mais competitivos do que os atualmente praticados.

Os debatedores destacaram, por fim, como a BR do Mar, cujo texto final depende de sua tramitação no Congresso, ainda demandará posterior regulamentação por atos normativos infralegais, sendo que o texto encaminhado pela Presidência da República representaria um primeiro passo dentro do objetivo de se aprimorar a concorrência do setor. De todo modo, com maior segurança jurídica e competitividade assegurada à cabotagem, espera-se que o setor experimente elevado crescimento e expansão nos próximos anos.